STJAgRg no AREsp 3.182.144
Execução penal: levantamento de pecúlio em favor do apenado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Levantamento de pecúlio em favor do apenado
- Excepcionalidade não demonstrada
- Alteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO 29, §2º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade (REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
2. A liberação antecipada de tais valores configura medida excepcional, que demanda não apenas o enquadramento em uma das hipóteses do artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal, mas também a comprovação inequívoca da extrema necessidade e urgência da medida.
3. No caso concreto, a Corte estadual, mediante análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar a situação excepcional exigida pela jurisprudência. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.