TSTAIRR-AIRR 121700-29.2005.5.05.0025
Fase de execução: empresa em recuperação judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Empresa em recuperação judicial
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de garantia do juízo
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não examinada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Nulidade; Trabalho Externo; Ajuda-Quilometragem