TSTAg-AIRR 0000734-47.2023.5.20.0006
Rito sumaríssimo honorários advocatícios: não impugnação da decisão firmada no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo honorários advocatícios
- Rescisão indireta
- Doença profissional
- Compensação por dano moral
- Alegações genéricas
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿; II ¿ negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿RESCISÃO INDIRETA¿ e ¿COMPENSÇAÃO POR DANO MORAL. Brasília, 25 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator