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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000060-87.2024.5.23.0091

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Invalidade do cartão de ponto
  • Óbice da súmula 126
  • Ainda, a testemunha afirmou que não havia folga compensatória”
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO CARTÃO DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “Analisando o teor da prova oral, concluo, tal qual o juízo de origem, que de fato, os cartões de ponto não retratam a real jornada laborada” e que “Primeiro, note-se que a preposta da empresa afirmou que havia possibilidade de inserção manual do horário de trabalho, a qual seria aprovada pelo gerente. Ainda, a preposta asseverou que, nos casos de entrar mais cedo ou, ainda, sair mais tarde, em um parâmetro de 30min, essa informação poderia ser inserida pelo gerente.” Esclareceu, ainda, que “Não bastasse isso, a testemunha Paulo de Tarso Oliveira Mota corroborou a tese obreira quanto ao fato de que os horários registrados nos controles de jornada não correspondiam à realidade, eis que afirmou ter presenciado a parte autora continuar trabalhando após ter registrado o ponto. Ainda, a testemunha afirmou que não havia folga compensatória”. Conclui consignando que “Diante desse cenário, não há como conferir validade aos registros de ponto trazidos aos autos pela ré, pelo que reputo escorreita a sentença, por meio da qual houve a invalidação destes”. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à validade do cartão de ponto, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF, não merece provimento o agravo interno. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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