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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024118-25.2023.5.24.0007

A) agravo interno do reclamante: preliminar de não conhecimento do recurso ordinário não acolhida pelo TRT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno do reclamante
  • Recolhimento das custas por pessoa estranha à lide
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • B) agravo interno da reclamada
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO ACOLHIDA PELO TRT. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GRU COM O PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores a R$ 500.000,00, razão pela qual se reconhece a transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. II. Quanto à alegada deserção do recurso ordinário, verifica-se que, ainda que o preparo tenha sido efetuado por terceiro estranho à lide, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, existem elementos que permitam vincular os comprovantes bancários às guias de recolhimento com os dados dos autos, de forma que não há de se falar em deserção. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica e jurídica reconhecida. B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e IV. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à “negativa de prestação jurisdicional”, de fato, a Reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, no tópico impugnado, o que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica já reconhecida.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a)Reconhecer a transcendência econômica da causa; (b)conhecer do agravo do Reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo-se, ainda, a transcendência jurídica da questão veiculada no apelo autoral, notadamente em face do Tema 41 de IRR, pendente de julgamento e sem ordem de suspensão; e (c)conhecer do agravo da Reclamada; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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