TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 1001384-12.2022.5.02.0007
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Horas extras
- Prêmio estímulo
- Diferenças
- Óbice da súmula 126 do TST
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou expressamente os fundamentos pelos quais manteve a sentença que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto colacionados pela agravante. Assentou, à luz da análise do acervo fático-probatório dos autos, que “cabia à reclamante produzir prova apta a invalidar os registros apresentados, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu.” Nesse cenário, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o e. Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832, da CLT, 489, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da controvérsia afeita à jornada de trabalho da reclamante. Agravo não provido. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que a Corte Regional, com fundamento no acervo fático-probatório existente nos autos, consignou que a reclamada “não comprovou o caráter de liberalidade do "prêmio", porquanto não juntou aos autos os critérios para o pagamento da verba em questão, para demonstrar que era paga em razão de uma situação excepcional ou pontual e não da rotina do contrato de trabalho.” E diante disso, concluiu que, “tendo em vista a habitualidade do pagamento do prêmio, conforme revelam os recibos de salário, entendo que possui natureza salarial e por isso deve incidir sobre os descansos semanais remunerados.” Nesse cenário, vê-se que a controvérsia restou dirimida à luz dos elementos de fato e das provas dos autos, o que torna inadmissível sua revisão por esta Corte Superior, por força da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A decisão monocrática, ao analisar os segundos aclaratórios opostos, condenou a reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Conforme consta da decisão agravada, a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questões já decididas não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como ocorreu no presente caso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, em que há incidência de juros e encargos financeiros. A matéria está pacificada e não comporta mais discussão, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos processos n.º IRR-RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e IRR-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (DEJT 13/3/2025), firmou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema n.º 57): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas, razão pela qual a autora faz jus às diferenças pretendidas, nos exatos termos da tese firmada por esta Corte Superior. A decisão, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. II – REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, não se evidenciando, por ora, a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela reclamante. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora