TSTAIRR 0001387-07.2023.5.22.0002
Procedimento sumaríssimo: auxílio-alimentação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Auxílio-alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional explicou que quando da integração da COMDEPI e PRODEPI pela EMGERPI, restou preservado por meio da lei estadual regulamentadora, o regime jurídico, as atribuições e as remunerações dos empregados em relação às empresas de origem, mencionando o disposto no art. 68-B da Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007, que alterou os dispositivos da Lei Complementar nº 28 de 09 de junho de 2003. Assim, verificou que a EMGERPI foi criada como gerenciadora dos recursos humanos, preservando-se os direitos adquiridos dos empregados relativamente às empresas de origem, como no caso da parte reclamante, relativamente à COMDEPI, motivo pelo qual entendeu que não há ofensa ao princípio da isonomia quanto ao auxílio-alimentação relacionado ao paradigma, vez que esse é originário da PRODEPI. Asseverou que a própria lei regulamentadora da EMGERPI resguardou os direitos já alcançados nas empresas originárias. Concluiu, então, que, considerando a preservação dos direitos adquiridos pelos empregados, não há amparo legal ou normativo a embasar o pleito. Por tais razões, a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedente a reclamação trabalhista. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Desta forma, não se verifica a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda, de acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo é restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF, motivo pelo qual se afasta a alegada violação aos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora