STJAgRg no REsp 2.274.092
Apropriação indébita e estelionato: representação da vítima
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Apropriação indébita e estelionato
- Representação da vítima
- Manifestação inequívoca
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a representação da vítima de crimes cuja ação penal é condicionada não exige formalidades excessivas, apenas a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido destacou que a vítima compareceu à delegacia e externou "seu desejo em ver as infrações penais devidamente apuradas".
3. A análise da pretensão é inviável, pois o julgado antecedente decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ. Além disso, para se desconstituir a premissa firmada pela instância anterior demandaria reexame de fatos e provas não permitido em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.