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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.274.092

Apropriação indébita e estelionato: representação da vítima

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Apropriação indébita e estelionato
  • Representação da vítima
  • Manifestação inequívoca

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a representação da vítima de crimes cuja ação penal é condicionada não exige formalidades excessivas, apenas a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido destacou que a vítima compareceu à delegacia e externou "seu desejo em ver as infrações penais devidamente apuradas".

3. A análise da pretensão é inviável, pois o julgado antecedente decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ. Além disso, para se desconstituir a premissa firmada pela instância anterior demandaria reexame de fatos e provas não permitido em recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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