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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.993.867

Tráfico de drogas: pleito de reconhecimento do privilégio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pleito de reconhecimento do privilégio
  • Inviabilidade de revisão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu condenado por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em verificar se é possível a revisão do julgado sem revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação do recorrido às atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A revisão de conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação às atividades criminosas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.514.863/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Tese

A revisão de conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação às atividades criminosas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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