TSTRR 1000739-49.2023.5.02.0072
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Cptm
- Plano de cargos e salários/2014
- Não há, portanto, progressão automática por merecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A implementação de quadro de carreira mediante Plano de Cargos e Salários não é obrigatória, mas, uma vez adotado pelo empregador, até o advento da Lei nº 13.467/2017 (que alterou a obrigatoriedade de alternância), deverão ser garantidas aos empregados promoções alternadas, por merecimento e antiguidade, consoante dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa, pois não são condições puramente potestativas. Não há, portanto, progressão automática por merecimento. 3. Quanto às promoções por antiguidade, a SBDI-1 desta Corte Superior, consolidou o entendimento de que sua concessão depende unicamente do critério objetivo “decurso do tempo”, conforme se depreende da inteligência expressa na OJ Transitória 71. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada estabelece que não há direito automático às evoluções salariais, inclusive no que se refere à promoção por antiguidade, devendo ser observados todos os requisitos instituídos pelo empregador, dentre os quais, a avaliação de desempenho da empregada e a limitação orçamentária e financeira. Diante disso, entendeu a Corte de origem que a ré não estava obrigada a promover todos os seus empregados a cada ano e que, no caso do autor, ele não demonstrou que houve sobra dos limites anuais orçamentários para evolução funcional, de modo a autorizar a concessão da progressão horizontal por antiguidade, reiterando que tal movimentação não é automática ou imperativa, nos termos do PCCS. 5. Não obstante, tratando-se de modalidade de promoção legalmente instituída e cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo (decorrente do decurso do tempo), a jurisprudência desta Corte entende pela sua concessão, inclusive, quando o Plano de Cargos e Salários não prevê o critério de progressão por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em face da natureza prejudicial da matéria concernente às diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade e a natureza acessória dos honorários advocatícios sucumbenciais, inverter a ordem de julgamento do apelo. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 37, caput e II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, em face de sua má aplicação, bem como por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1) condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento salarial do reclamante, conferindo-lhe promoção(ões) por antiguidade a ser(em) apurada(s) exclusivamente consoante o fator temporal estabelecido para a progressão salarial, observados o percentual de acréscimo salarial e o marco regulamentar para incidência dos efeitos financeiros, todos previstos no PCCS/2014, bem como ao pagamento das diferenças salariais dela(s) decorrente(s), com reflexos legais, observado o período imprescrito e a evolução salarial, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento; 2) excluir a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária, e 3) condenar a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, tudo nos termos da fundamentação. Ocorrido o trânsito em julgado da presente ação, as progressões ora deferidas deverão ser implementadas em folha de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação da reclamada, mediante regular expedição de mandado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, valor este reversível em prol do trabalhador, nos termos dos arts. 536, § 1º, do CPC e 769 da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme os critérios constitucionais e legais vigentes ao tempo da execução de sentença. Custas, em reversão, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00, no importe de R$200,00, das quais fica isenta, na forma da lei. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora