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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000798-52.2022.5.02.0046

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA BIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL E APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento parcial ao seu recurso de revista para, reconhecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no período de dezembro de 2017 a junho de 2018, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária, acrescidas do adicional de 50% e reflexos legais e postulados, com divisor 180, observado o período imprescrito. 2. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA BIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL E APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se a possibilidade de fixação, nesta instância extraordinária, dos critérios de apuração das horas extras deferidas na decisão monocrática – integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo e aplicação do adicional convencional. 2. O recurso de revista foi admitido e examinado quanto ao reconhecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, matéria em relação à qual reconhecida a transcendência política e provido parcialmente o apelo, com a consequente condenação ao pagamento das horas laboradas além da 6ª diária, acrescidas do adicional de 50% e reflexos legais e postulados, com divisor 180. A definição da base de cálculo da parcela, com a integração do adicional de periculosidade e das demais verbas de natureza salarial, e a fixação do adicional convencional pressupõem premissas fáticas que o Tribunal Regional não delineou. Ao rejeitar a alegação de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de horas extras do período e, por consequência, não emitiu tese sobre os critérios de apuração da parcela. Na ausência de qualquer parcela deferida na origem, o recurso de revista não comportava admissão sob o enfoque pretendido pela parte, e o exame da matéria nesta instância encontra o óbice da Súmula 126 do TST. A impossibilidade de fixação dos critérios nesta instância extraordinária não esvazia o direito reconhecido. Os parâmetros de apuração da condenação, base de cálculo, adicional aplicável e respectivos reflexos, devem ser definidos na fase de liquidação de sentença, perante o juízo de primeiro grau, cuja cognição é ampla e não se submete às limitações do art. 896 da CLT, observados os limites do pedido, nos termos dos arts. 879 da CLT e 141 e 492 do CPC. 3. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do recurso de revista e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte, quanto ao tema "Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Alternância bimestral. Configuração. Pedido de integração das parcelas de natureza salarial e aplicação do adicional convencional"; b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema " Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Alternância bimestral. Configuração. Pedido de integração das parcelas de natureza salarial e aplicação do adicional convencional¿, por contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração dos critérios da condenação relativa às horas extraordinárias do labor em turnos ininterruptos de revezamento reconhecido no período de dezembro de 2017 a junho de 2018 seja realizada em liquidação de sentença, observado o período imprescrito e os limites do pedido. Custas inalteradas. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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