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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.788.288

Responsabilidade contratual: princípio da dialeticidade, súmula n. 182/STJ, súmula n. 7/STJ, súmula n. 284/STF, art. 489 e ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Responsabilidade contratual

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SÚMULA N. 182/STJ, SÚMULA N. 7/STJ, SÚMULA N. 284/STF, ART. 489 E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre a alegada mora do credor na ligação de água e energia elétrica, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos, a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a distribuição do ônus da prova.

3. A Corte de origem concluiu pela mora das rés e afastou a mora do proprietário; nos embargos de declaração, esclareceu que 30/6/2019 era o novo prazo final convencionado para conclusão da obra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento do princípio da dialeticidade, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 400 e 625 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil; (iii) saber se se aplica a Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se o ônus da prova previsto no art. 373 do Código de Processo Civil foi corretamente distribuído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo o conhecimento do agravo.

6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou a tese da mora do credor e esclareceu o termo inicial dos lucros cessantes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 400 e 625, I, do Código Civil, pois o acolhimento da tese exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a ausência de notificação prévia, a produção tardia da vistoria e a mora das rés.

8. Configura deficiência de fundamentação quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula n. 284 do STF, porque a discussão recursal tratou da suficiência e valoração da prova, não da distribuição abstrata do ônus probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. A incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo em recurso especial impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as teses e esclarece o marco temporal controvertido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso quando a pretensão demanda revisão das premissas fáticas para reconhecer mora do credor e legitimidade da suspensão da obra (arts. 400 e 625, I, do Código Civil). 4. A deficiência de fundamentação quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489 § 1º IV, 373; CC, arts. 400, 625 I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 284; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Tese

"1. A incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo em recurso especial impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as teses e esclarece o marco temporal controvertido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso quando a pretensão demanda revisão das premissas fáticas para reconhecer mora do credor e legitimidade da suspensão da obra (arts. 400 e 625, I, do Código Civil). 4. A deficiência de fundamentação quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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