TSTAg-AIRR 0010137-31.2015.5.01.0012
Rescisão indireta: falta grave do empregador
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Falta grave do empregador
- Ausência de recolhimento de FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. É inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional se encontra devidamente fundamentado, a partir da análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando nenhum prejuízo processual para o recorrente. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TEMA 70 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador quanto ao regular recolhimento do FGTS configura falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT. No caso examinado, o Regional consignou expressamente que a ausência de recolhimentos do FGTS justifica o reconhecimento de falta grave da empregadora. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator