TSTAg-RR 1000075-18.2024.5.02.0384
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST E TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve se mantida a decisão agravada que aplicou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, V, do TST, a partir do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral do STF), de que é pressuposto para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a culpa do ente público, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, como no caso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora