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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 809-47.2021.5.06.0103

Nulidade do pedido de demissão: analfabeto funcional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Analfabeto funcional
  • Controvérsia dirimida com base na prova produzida no processo
  • Superada a discussão a respeito do ônus da prova
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/2017. 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ANALFABETO FUNCIONAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO. SUPERADA A DISCUSSÃO A RESPEITO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO DEMOVIDOS OS OBSTÁCULOS DELIENADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema " nulidade do pedido de demissão" , o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, assentou expressamente que o Reclamante era analfabeto funcional, circunstância comprovada pela prova testemunhal produzida nos autos, concluindo pela invalidade do pedido de demissão diante da ausência de assistência ou de testemunhas aptas a assegurar a compreensão do conteúdo do documento assinado. Registrou, ainda, que a Reclamada, embora ciente dessa condição, não adotou cautelas mínimas para garantir a manifestação válida da vontade do Empregado. Logo, o recurso não vinga pela senda da apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, haja vista que a controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base na prova produzida no processo. Ademais, a divergência jurisprudencial nem sequer observou o comando da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. II. Por outro lado, quanto à multa do art. 477 da CLT, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual entende que o reconhecimento judicial da nulidade do pedido de demissão e a consequente conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada não afastam a incidência da penalidade. Inclusive, a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior no tema 71 de IRRR é a de que " É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". III. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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