Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 21507-14.2017.5.04.0251

Estabilidade provisória: patologia (perda auditiva) com origem no curso do contrato do trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Patologia (perda auditiva) com origem no curso do contrato do trabalho
  • Ausente o afastamento por período superior a 15 dias
  • Não reconhecimento
  • Omissão inexistente
  • O pedido foi examinado e decidido de forma fundamentada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. PATOLOGIA (PERDA AUDITIVA) COM ORIGEM NO CURSO DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSENTE O AFASTAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, esta Oitava Turma do TST destacou os fatos que levaram a Corte Regional a manter a improcedência do pedido relacionado à estabilidade, especialmente ter a parte autora mencionado ao Perito, que tomou conhecimento da " hipoacusia bilateral " desde sua admissão. Somou-se a notícia de que a parte reclamante fez uso de motocicleta por 40 anos, com um acidente, o que levou o Expert a concluir se tratar de perda auditiva gradual, relacionada à idade (presbiacusia), com origem " não ocupacional ", fazendo remissão à " motocicleta ". III. Dessa forma, considerados os fatos descritos pelo Tribunal Regional, sequer foi possível o reconhecimento da transcendência da causa, por não se tratar do reconhecimento, após a cessação do vínculo de emprego, da existência de nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. O pedido foi examinado e decidido de forma fundamentada. A aplicação dos fundamentos determinantes do tema 125 da tabela de recursos de revista repetitivos emergiria como reforço à tese que ocasiona a improcedência do pedido formulado na petição inicial e, por essa razão, a ausência de menção ao precedente vinculante não ocasiona omissão nem proporciona a concessão de efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.