TSTAg-EDCiv-AIRR 0100084-52.2025.5.01.0075
Não configuração: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Não configuração
- Homologação de acordo extrajudicial
- Ausência de transação
- Renúncia a direitos trabalhistas
- Quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho
- Faculdade do juiz
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. RENÚNCIA A DIREITOS TRABALHISTAS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (art. 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. No caso em exame, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as Partes, por entender que o ajuste configurou verdadeiro ato de renúncia a direitos trabalhistas por parte do empregado, inclusive quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, com cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos . Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.