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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011065-10.2024.5.03.0012

Progressões por mérito e escolaridade: piso salarial nacional dos acs/ace

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Progressões por mérito e escolaridade
  • Piso salarial nacional dos acs/ace
  • Ausência de interposição de agravo de instrumento
  • Preclusão
  • Preclusa a discussão, inviável o exame do tema nesta fase recursal
  • Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE ADMITIDO. PROGRESSÕES POR MÉRITO E ESCOLARIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS/ACE. TEMA DENEGADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão de admissibilidade, recebeu-se parcialmente o recurso de revista, apenas quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, denegando-se seguimento ao apelo quanto à matéria relativa às diferenças salariais decorrentes das progressões por mérito e escolaridade, calculadas a partir do piso salarial nacional dos ACS/ACE. Não houve interposição de agravo de instrumento contra o capítulo denegatório da decisão de admissibilidade. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 40/TST, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, incumbe à parte interpor agravo de instrumento em relação aos temas denegados, sob pena de preclusão. No agravo interno, a parte renova justamente a matéria cujo seguimento fora denegado na origem, sem que tenha sido interposto o recurso próprio. Preclusa a discussão, inviável o exame do tema nesta fase recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo manifestamente inadmissível e de caráter protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto e do caráter protelatório da medida eleita, aplicar ao Agravante multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, fixado em R$ 33.835,86, no importe de R$ 1.691,79 (hum mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), a ser revertida em favor do Reclamante (parte Agravada), devidamente atualizado.

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