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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010315-68.2022.5.03.0144

Período anterior e posterior à lei 13.467/2017: elastecimento da jornada de trabalho em ambiente insalubre sem prévia licença da autoridade competente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Período anterior e posterior à lei 13.467/2017
  • Ausência de previsão em norma coletiva
  • E não conhecido o recurso de revista

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE SEM PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O tema ora em análise, "(i) é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente?" (Tema 149), foi afetado a julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento – o qual tratava sobre a possibilidade de elastecimento da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem prévia licença da autoridade competente, em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 – e não conhecido o recurso de revista – que versava sobre a possibilidade de elastecimento da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem prévia licença da autoridade competente, quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 -, ambos interpostos pela Reclamada. 3. O contrato de trabalho do Reclamante teve início em 22/01/2015 e findou-se em 1º/12/2020, alcançando, portanto, período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que "é incontroverso que o autor laborou em condições insalubres durante todo o seu contrato de trabalho, o que se infere pela percepção do adicional respectivo, conforme consta dos demonstrativos de pagamento (ID. 0191fa3 e outros)”. Anotou, todavia, que “as normas coletivas nada dispuseram acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalubre (CLT, art. 611-A, XIII)”, sem autorização da autoridade competente. 4. O debate proposto nos autos, portanto, não diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que previsto o elastecimento da jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, diante da tese firmada no Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF. 5. Ainda, da leitura das razões recursais, evidencia-se a manifesta pretensão de revolvimento das provas produzidas, pois, não havendo registro de que a prorrogação de jornada em ambiente insalubre era autorizada por norma coletiva, a Reclamada alega que "a partir do acordo coletivo de 2018/2019 passou a constar de forma expressa nas normas coletivas a possibilidade de prorrogação de jornada/turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre sem autorização do MTE para implantação e validade". 5. Assim, não se afigura possível, nesta instância extraordinária, reexaminar o conjunto fático-probatório, detidamente analisado e valorado pelas instâncias ordinárias, consoante dicção da Súmula 126/TST. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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