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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000049-62.2015.5.17.0181

Nulidade: ausência de citação do executado

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Ausência de citação do executado
  • Não observância
  • Transcendênci a não examinada
  • A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente
  • No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCI A NÃO EXAMINADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão embargado, a parte, quando da interposição do seu recurso de revista, deixou de atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT uma vez que “o trecho pinçado pela parte não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada”. Assim, uma vez que não foi atendido o requisito formal, não foi possível a análise da transcendência e, por consequência, tampouco foi apreciada a questão de fundo (citação). III. A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. A contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada. V. A obscuridade se dá quando há defeito de redação impossibilitando a integral e clara compreensão da decisão. Por ser de cunho subjetivo, a alegação de obscuridade deve vim acompanhada da indicação da parte decisória considerada obscura, de forma que o julgador possa torná-la clara. No caso, não há obscuridade no julgado porque constam claramente da decisão embargada os motivos por que o agravo de instrumento não foi provido. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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