TSTAg-AIRR 1002010-12.2024.5.02.0023
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos
- Horas extras
- Intervalo intrajornada, concessão parcial
- Óbice contido na súmula nº 126 do TST
- Violações não constatadas
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese, o labor em turnos ininterruptos com jornada superior a 6 horas, bem como regime de compensação de jornada, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de jornada extra, não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Ademais, conforme expresso no acórdão regional, havia a devida compensação de jornada. Neste aspecto, consignou o TRT que “as fichas de controle de jornada externa acostadas ao feito, por sua vez, indicam a ocorrência de labor em sobrejornada, mas também demonstram a compensação das horas excedentes ao limite diário de sete horas e vinte minutos e ao limite semanal de quarenta e quatro horas, mediante concessão de descanso em outros dias”. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EXPRESSO DO SUL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA, CONCESSÃO PARCIAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. NÃO ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, a Corte Regional, analisando o substrato fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não usufruía integralmente do seu intervalo intrajornada constatou, ainda, que, diferente do que alega a Reclamada, não havia cláusula normativa autorizando a redução referido intervalo. Neste aspecto, consignou que “não há qualquer menção à possibilidade de o intervalo ser de apenas 30 (trinta) minutos”. III. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso demandaria a reanálise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado, nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Esclarece-se, por oportuno, que, no que se refere ao tema objeto da insurgência, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. V. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo do Reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da Reclamada; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator