Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001258-29.2021.5.02.0481

Horas extras: repouso semanal remunerado e feriados

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Repouso semanal remunerado e feriados
  • Adicional noturno
  • Decisão denegatória fundada no óbice da súmula 126 do TST
  • Inobservância da súmula 422, i, do TST
  • Limitação da condenação ao valor da causa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS - ADICIONAL NOTURNO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO TRT DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório, consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, consoante a diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; e II) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.