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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000100-39.2021.5.06.0191

A) agravo de instrumento em recurso de revista: indenização por danos morais

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Indenização por danos morais
  • Acidente de trabalho
  • Limitação da condenação aos valores constantes na exordial
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, consignou a ocorrência do nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões físicas sofridas pelo reclamante, bem como a culpa da reclamada. Logo, para se chegar a entendimento diverso, quanto à não ocorrência do nexo de causalidade e da culpa da reclamada, nos termos defendidos no apelo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Contudo, tal premissa deve ser excepcionada quando, na peça vestibular, constar expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, o que não se observa in casu. Assim, na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na inicial não limitam o quantum da condenação, encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores constantes na exordial¿, ante a possível violação do art. 840, § 1º, da CLT; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores constantes na exordial¿, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a condenação da reclamada seja limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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