TSTAg-EDCiv-RR 0010372-55.2023.5.03.0046
Adicional por tempo de serviço (ats): base de cálculo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço (ats)
- Base de cálculo
- Norma interna da caixa econômica federal (rh-115)
- Interpretação restritiva (art. 114 do CC)
- Segundo delimitou o eg
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH-115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 114 DO CC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão de tratar-se de matéria afetada em incidente de recurso repetitivo n° 36 (IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751). Segundo delimitou o eg. Tribunal Regional "o ‘complemento do salário padrão’ trata-se de rubrica específica correspondente à remuneração mensal (rubrica 037), que ‘corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080’ (item 3.3.11). Já a ‘função gratificada efetiva’ e o ‘adicional de incorporação’ trata-se de outras rubricas, respectivamente a 275 e 116, as quais compõem a remuneração base e, embora possuam natureza salarial, não se incluem na base de cálculo do ATS, nos termos das normas acima transcritas”. Essa decisão encontra-se em consonância com o recente precedente da SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, no sentido de que o ATS não incide sobre a integralidade da remuneração, mas apenas sobre o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos exatos limites do regulamento empresarial. Precedentes de todas as turmas do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator