TSTAg-AIRR 21117-64.2017.5.04.0018
Negativa de prestação jurisdicional: não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Estabilidade não configurada
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Honorários Advocatícios
- Outras Hipóteses de Estabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do Sindicato. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. É incontroverso que os empregados substituídos na presente ação foram admitidos pela fundação ré sem prévia aprovação em concurso público, após 5.10.1983, ou seja, menos de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. No julgamento do processo nº TST–ArgInc–105100–93.1996.5.04.0018, o Pleno deste Tribunal Superior considerou válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido sem concurso público antes da Constituição da República de 1988, desde que detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, o que não é o caso dos trabalhadores substituídos na presente ação. Não há qualquer lastro fático ou jurídico a embasar a estabilidade pretendida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional