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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.471.420

Fundamento constitucional: ausência de interposição de recurso extraordinário

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da presença de fundamento constitucional no acórdão recorrido e da ausência de interposição do recurso extraordinário pelo agravante, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 126 do STF.

2. Além do óbice mencionado, o conhecimento do recurso especial esbarra na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias entenderam por absolver o recorrido, diante da ausência de prova da autoria delitiva. Concluir em sentido contrário demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável nessa via recursal.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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