TSTAIRR 323-78.2020.5.17.0010
Diferenças salariais: ato ilícito do empregador
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Ato ilícito do empregador
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADORA. LEI N.º 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta 7ª Turma para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 383 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. No caso, contudo, o Tribunal de origem consignou que a reclamante desempenhava funções diversas daquelas para as quais foi contratada, sem, contudo, receber a remuneração correspondente, razão pela qual deferiu o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função , e não da equiparação salarial, como alega a parte recorrente. 4. Logo, o entendimento adotado por esta Turma no acórdão anteriormente proferido, por abranger situação distinta, não se contrapõe à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 de repercussão geral, razão pela qual é inviável exercer o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.