TSTAIRR 0000659-14.2023.5.07.0024
Reconhecimento de vínculo de emprego: prejudicado o exame de transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Prejudicado o exame de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento obstado quanto à matéria de fundo, qual seja: “reconhecimento de vínculo de emprego” em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Não obstante, quanto a este tema não foi apresentada insurgência no agravo de instrumento. Neste aspecto, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, não conheço do agravo de instrumento em relação a este tópico. Agravo de instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à má apreciação das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 1.Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Não conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema ¿reconhecimento de vínculo de emprego¿ e julgar prejudicado o exame de transcendência da matéria; II- Conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator