TSTAg-Emb 0000437-05.2024.5.23.0141
Deserção: pleito de assistência judiciária gratuita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Pleito de assistência judiciária gratuita
- Comprovação insuficiente
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação do preparo no prazo recursal
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A reclamada não logrou êxito em demonstrar de forma suficiente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica, nos moldes da Súmula 463, II, do TST. Procedida à intimação, a reclamada não efetuou a regularização do preparo no prazo definido, restando evidenciada a deserção do recurso ordinário. II. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se analisou a transcendência, diante do óbice processual exposto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator