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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.462.403

Violação do art. 593, III, d, do CPP: pleito de restabelecimento da sentença absolutória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Violação do art. 593, III, d, do CPP
  • Pleito de restabelecimento da sentença absolutória
  • Inviabilidade
  • Negativa de vigência do art. 619 do CPP
  • Omissão não constatada
  • Regimental

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FEMINICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO AGRAVANTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ANÁLISE DE SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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