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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.985.964

Deficiência de fundamentação: ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRVAO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação recursal apresentada é suficiente para permitir o conhecimento do recurso, ante a exigência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) houve comprovação e demonstração da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e apresentação de acórdãos paradigmas, nos termos do CPC e do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não impugna especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum (CPC, art. 1.021, § 1º).

4. A parte recorrente limita-se à menção genérica de preceitos legais, sem explicitar a forma de contrariedade ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso quanto ao ponto.

5. Não há comprovação da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdãos paradigmas aptos, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º; ademais, os óbices de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional obstam igualmente a análise pela alínea c.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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