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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010912-29.2023.5.03.0103

Indenização por dano moral: assédio moral e sexual

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". A Corte Regional foi expressa ao registrar, quanto ao item “b”, que o perito constatou que “não foram regularmente fornecidos os EPIs, já que a reclamada não apresentou a ficha de EPI’s do reclamante”, o que inviabiliza a análise da proteção do autor ao longo do pacto laboral, motivo pelo qual concluiu que “apurada a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância legais, as atividades se enquadram no anexo 1 da NR-15 grau médio, em todo pacto laboral”. Por sua vez, quanto ao item “a”, acerca da suposta confissão do reclamante de que utiliza EPI’s, o Regional registrou que “as informações do autor não se sobrepõem às conclusões do perito, por se tratar de pessoa leiga”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que reconhecendo o ato ilícito, o dano moral por assédio moral e sexual e o nexo de causalidade, condenou as rés ao pagamento da correspondente indenização. Consignou que o juízo de origem reputou o depoimento do reclamante sincero e convincente e que foi prestigiada a valoração das provas já realizada, em atenção aos princípios da imediação e da oralidade, e considerando ainda a confissão da reclamada quanto à inexistência de medidas internas de prevenção e de combate a práticas de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, motivo pelo qual manteve a condenação. Conforme se verifica, a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, ao concluir que, conforme laudo pericial, “não foram regularmente fornecidos os EPIs, já que a reclamada não apresentou a ficha do reclamante e, assim, apurada a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância legais, as atividades se enquadram no anexo 1 da NR-15 grau médio, em todo pacto laboral”. Consignou que “as informações do autor não se sobrepõem às conclusões do perito, por se tratar de pessoa leiga” e que incumbia a reclamada “demonstrar o cumprimento de todas as obrigações da NR-6, item 6.6.1, o que não ocorreu”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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