TSTAIRR 0000952-84.2024.5.22.0006
Horas extras: intervalo interjonadas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjonadas
- Tempo de espera
- Ausente pressuposto de admissibilidade recursal
- § 1º-a, i, do art. 896 da CLT
- A reclamada transcreve trechos do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJONADAS. TEMPO DE ESPERA. AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. § 1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada transcreve trechos do acórdão regional - comtemplando diversos temas - no início do recurso de revista, dissociados das razões pelas quais entende que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator