TSTAg-AIRR 101410-31.2019.5.01.0019
Horas extras: trabalho externo
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle
- Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
- Alegação de que se trata de categoria diferenciada
- Não foram opostos embargos de declaração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. Segundo o entendimento já reiterado nesta Corte, se houver, na prática, a possibilidade de controle da jornada do empregado, ainda que ele exerça trabalho externo, fica afastada a incidência do artigo 62, I, da CLT, o que enseja o direito à percepção de horas extras. No caso, o Tribunal Regional registrou que " foi juntada documentação do aplicativo ‘OneLilly’, de utilização obrigatória e que tem, como uma de suas ferramentas, a agenda, que era de preenchimento obrigatório ". Dessa forma, não ficou configurado o enquadramento na hipótese do artigo 62, I, da CLT. Nesse esteio, a tese recursal, no sentido de que são indevidas as horas extras em virtude da impossibilidade de controle de jornada, encontra óbice intransponível em súmula desta Corte Superior, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A REPRESENTAÇÃO SINDICAL COM FUNDAMENTO NA BASE TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consoante se verifica do excerto acima, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao adicional por tempo de serviço, manifestou-se sobre a aferição da representação sindical apenas pelo viés do local da prestação de serviços e não adotou tese explícita a respeito da categoria profissional diferenciada. Não foram opostos embargos de declaração. Nesse contexto, a tese veiculada nas razões do recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional sob o enfoque do invocado artigo 511, § 3º, da CLT, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Trabalho Externo; Adicional de Antiguidade