Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.177.898

Cheque: prescrição intercorrente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Empresarial
  • Cheque
  • Prescrição intercorrente
  • Prazo prescricional
  • Revisão do conjunto fático-probatório

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão material exercida em juízo, nos termos da Súmula nº 150/STF e do art. 206-A do Código Civil.

2. Na execução fundada em cheque, o prazo prescricional aplicável corresponde ao previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1.985, de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação do título.

3. O prazo previsto no art. 61 da Lei nº 7.357/1.985 refere-se à ação de enriquecimento sem causa, de natureza autônoma, não se aplicando à pretensão executiva cambial.

4. O prazo de apresentação do cheque disciplinado pelo art. 33 da Lei nº 7.357/1.985 não possui natureza prescricional e não pode ser somado aos prazos dos arts. 59 e 61 da mesma lei para formação de prazo prescricional.

5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.