STJAgInt no REsp 2.164.961
Honorários advocatícios: proveito econômico inestimável
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Proveito econômico inestimável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 85, § 2º, CPC, apontado como violado, não foi objeto de análise pela Corte recorrida, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre a Súmula 211/STJ.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em estrita observância aos parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC/2015; não comportam revisão em via de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.