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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 483-49.2021.5.22.0101

Tramitação preferencial: competência material da justiça do trabalho

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST
  • Prescrição
  • Marco inicial
  • Trânsito em julgado da ação antecedente

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PROPOSTO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TEMA 1021 DO STJ. O Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar pretensão de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão de horas extras na base de cálculo da previdência complementar, formulada exclusivamente em face do ex-empregador. A decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte e com a tese fixada pelo STJ no Tema 1021. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL EM CURSO AO TEMPO DO JULGAMENTO DO TEMA 955 DO STJ. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional afastou a prescrição bienal ao fundamento de que a ação trabalhista antecedente (na qual reconhecidas as horas extras) transitou em julgado em 20/03/2020 e a presente demanda indenizatória foi ajuizada em 28/04/2021. A decisão recorrida alinha-se à tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos (Item III, alínea "b"), segundo a qual, em relação às perdas e danos verificadas antes da fixação das teses do STJ, o marco inicial da prescrição quinquenal é o trânsito em julgado da ação trabalhista principal que ainda estava em curso quando proferidas as decisões daquela Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. 3 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. O entendimento assentado no acórdão recorrido está em estrita conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Itens II e III), segundo a qual a comprovação da miserabilidade jurídica por pessoa natural mediante declaração subscrita pelo interessado atende ao disposto no artigo 790, § 4.º, da CLT e autoriza a concessão do benefício quando não elidida por prova em sentido contrário apresentada pela parte impugnante. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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