TSTAg-AIRR 1000440-37.2024.5.02.0040
Comissões e percentuais: diferenças de comissões de vendas canceladas ou objeto de troca
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões e percentuais
- Diferenças de comissões de vendas canceladas ou objeto de troca
- Acórdão do TRT em consonância com o tema nº 65 de irr do TST
- Comissões
- Vendas a prazo
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES E PERCENTUAIS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 65 DE IRR DO TST. 2. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. CREDIÁRIO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS. IRR N° 57 DO TST. 3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA NO PRAZO DO §6º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. 4. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST EM RELAÇÃO AOS TEMAS: 4.1. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 4.2. DAS HORAS EXTRAS. 4.3. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.