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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001473-72.2023.5.22.0003

Adicional de insalubridade em grau máximo: técnico de enfermagem

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Técnico de enfermagem
  • Exposição intermitente

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ÁREA DE ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214/1978, instituiu a NR-15, que, em seu Anexo 14, estabelece o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que exerçam atividades “em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados”. A jurisprudência pacificada desta Corte firmou entendimento no sentido de que a mera intermitência da exposição ao agente biológico não descaracteriza o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu expressamente que a reclamante, na função de técnica de enfermagem, laborava em contato com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que tal contato se desse de forma intermitente. Consignou-se, inclusive, que o posto de trabalho da autora possuía enfermarias destinadas ao isolamento, com possibilidade real de atendimento a tais pacientes, embora o fluxo não se equiparasse ao de hospital especializado. Admitida pela Corte de origem a exposição da reclamante a agentes biológicos infectocontagiosos, tem-se por superada a controvérsia acerca da exigência de contato permanente para fins de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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