TSTAg-AIRR 0010767-49.2024.5.03.0131
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Inaplicabilidade do artigo 1.007, § 2º, do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. Conforme se verifica dos autos, a Corte regional registra que no comprovante de recolhimento bancário de depósito recursal não há informações mínimas que permitam vincular o depósito feito ao processo (ex.: número do processo e nomes das partes), o que caracteriza a deserção do recurso de revista. A própria parte ora agravante confirma, em seu arrazoado, que não existem informações mínimas que possam vincular o depósito realizado ao presente processo. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, por não se tratar de circunstância descrita pela OJ 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Não se trata de insuficiência, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator