STJAgInt no AREsp 3.267.405
Juízo de prelibação negativo: decisão do tribunal de origem
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de prelibação negativo
- Decisão do tribunal de origem
- Impugnação específica
- Ausência
- Majoração dos honorários na decisão agravada
- Limites percentuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. A majoração dos honorários recursais realizada na decisão agravada já definiu que o acréscimo é de 10% sobre o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, observando-se, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça, não havendo nada a prover.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.