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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010494-53.2024.5.03.0169

Registro de ponto: quantidade de empregados na empresa reclamada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Registro de ponto
  • Quantidade de empregados na empresa reclamada
  • Distribuição do ônus da prova
  • Premissa fática registrada pelo tribunal regional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO. QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que a Reclamada possui menos de 20 (vinte) empregados, o que lhe retira a obrigação de anotação dos horários de entrada e saída dos empregados (artigo 74, § 2º, da CLT). Diante disso, concluiu que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a empresa adotava sistema formal de controle de jornada, circunstância que inviabiliza a aplicação da Súmula 338 do TST para efeito de presumir a veracidade da jornada descrita na inicial. Em recurso de agravo, a Reclamante limita-se a se insurgir acerca do ônus de comprovar se a Reclamada possui ou não mais de 20 (vinte) empregados, questão nem sequer controvertida nos autos. O Tribunal Regional foi claro e expresso ao afirmar que a empresa conta com menos de 20 empregados, imputando à Reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do pretenso direito às horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a empresa possui menos de 20 empregados, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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