TSTPE-PE 0004252-16.2023.5.90.0000
Alcance subjetivo de decisão: omissão ou contradição não configuradas
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Alcance subjetivo de decisão
- Omissão ou contradição não configuradas
- Improcedência
- Dispositivos relevantes citados: RI/CSJT, art. 151
- Atos Administrativos
Ementa
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ALCANCE SUBJETIVO DE DECISÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Esclarecimento apresentado por entidades sindicais, em face de acórdão que reconheceu a integração do abono de permanência na base de cálculo de verbas de magistrados, buscando esclarecer se os efeitos da decisão se estendem aos servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos de decisão proferida em Pedido de Providências, que reconheceu a integração do abono de permanência na base de cálculo de verbas de magistrados, se estendem aos servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pedido de Esclarecimento, que no âmbito administrativo do CSJT se equipara aos Embargos de Declaração, visa aperfeiçoar decisões com ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. A decisão original decorreu de provocação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), com instrução e pedido final voltados aos interesses da magistratura. 5. A intervenção das entidades sindicais e o pedido de extensão dos efeitos da decisão revelam interesse econômico, não sendo o Pedido de Esclarecimento o meio adequado para conceder novos pedidos. 6. A extensão do direito aos servidores demandaria análise de requisitos próprios, como a data que seria considerada como marco interruptivo da prescrição. 7. A análise fática, jurídica e econômica, incluindo a apuração do lapso prescricional de cada beneficiário, demanda análise por via adequada, seja pelos TRTs, seja por procedimento próprio neste Conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de Esclarecimento julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Esclarecimento não se presta a conceder pedidos novos formulados de forma transversa. 2. A extensão dos efeitos de uma decisão que reconhece um direito a uma categoria a outra, demanda análise de requisitos próprios e não pode ser feita em sede de Pedido de Esclarecimento. Dispositivos relevantes citados: RI/CSJT, art. 151; Lei Complementar nº 35/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.
Tese
1. O Pedido de Esclarecimento não se presta a conceder pedidos novos formulados de forma transversa. 2. A extensão dos efeitos de uma decisão que reconhece um direito a uma categoria a outra, demanda análise de requisitos próprios e não pode ser feita em sede de Pedido de Esclarecimento. Dispositivos relevantes citados: RI/CSJT, art. 151; Lei Complementar nº 35/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE - 0004252-16.2023.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ALCANCE SUBJETIVO DE DECISÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Esclarecimento apresentado por entidades sindicais, em face de acórdão que reconheceu a integração do abono de permanência na base de cálculo de verbas de magistrados, buscando esclarecer se os efeitos da decisão se estendem aos servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos de decisão proferida em Pedido de Providências, que reconheceu a integração do abono de permanência na base de cálculo de verbas de magistrados, se estendem aos servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pedido de Esclarecimento, que no âmbito administrativo do CSJT se equipara aos Embargos de Declaração, visa aperfeiçoar decisões com ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. A decisão original decorreu de provocação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), com instrução e pedido final voltados aos interesses da magistratura. 5. A intervenção das entidades sindicais e o pedido de extensão dos efeitos da decisão revelam interesse econômico, não sendo o Pedido de Esclarecimento o meio adequado para conceder novos pedidos. 6. A extensão do direito aos servidores demandaria análise de requisitos próprios, como a data que seria considerada como marco interruptivo da prescrição. 7. A análise fática, jurídica e econômica, incluindo a apuração do lapso prescricional de cada beneficiário, demanda análise por via adequada, seja pelos TRTs, seja por procedimento próprio neste Conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de Esclarecimento julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Esclarecimento não se presta a conceder pedidos novos formulados de forma transversa. 2. A extensão dos efeitos de uma decisão que reconhece um direito a uma categoria a outra, demanda análise de requisitos próprios e não pode ser feita em sede de Pedido de Esclarecimento. Dispositivos relevantes citados: RI/CSJT, art. 151; Lei Complementar nº 35/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº TST-PE - 0004252-16.2023.5.90.0000, em que são REQUERENTES SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO, FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL, são REQUERIDOS CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Esclarecimento (Id 9a08927) apresentado pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ¿ FENAJUFE e OUTROS, em face do Acórdão proferido pelo Plenário do CSJT que reconheceu, em caráter parcial, aos magistrados, a integração do abono de permanência na base de cálculo das parcelas vincendas de terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e gratificação natalina, e nas parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, observando-se, para tanto, a data de protocolo do requerimento administrativo neste Conselho Superior, qual seja, 08/12/2023. O presente Pedido de Providências foi formulado inicialmente pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), objetivando o reconhecimento do ¿direito ao recálculo e ao consequente pagamento das diferenças sobre o terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e 13º salário, quitados aos magistrados e magistradas da Justiça do Trabalho (parcelas vencidas e vincendas), por força da integração do abono de permanência na base de cálculo de tais verbas, conforme entendimento recentemente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça¿. Inicialmente, em 07/05/2024, emitiu a Sejur/CSJT o Parecer CSJT. SEJUR n.º 32/2024, no sentido de ressaltar o reconhecimento pelo STJ da integração do abono de permanência à base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina dos magistrados, todavia, ante a pendência de julgamento dos Recursos especiais nº 1.993.530/RS e 2.055.836/PR pela 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, propôs o sobrestamento dos autos até o julgamento dos aludidos recursos, de forma a não concluir, na esfera administrativa, matéria de tramitação temporariamente restrita no âmbito jurisdicional. Tal proposta de sobrestamento restou acolhida pela então Conselheira Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, em despacho proferido em 13/05/2024 (ID 9921aa4). Ato contínuo, a ANAMATRA apresentou novo petitório em 25/06/2025 destacando a publicação, em 17/06/2025, dos acórdãos do STJ alusivos aos citados recursos especiais, com a fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1.233, e a ementa do acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.060.149-SP, o qual estabelece a ¿desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado de recurso decidido pela sistemática dos repetitivos¿, requerendo ao final o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos formulados (reconhecimento das diferenças salariais resultantes da integração do abono de permanência e da renúncia tácita da prescrição por força do art. 191, CC). Na mesma linha o novo requerimento apresentado pela ANAMATRA em 10/10/2025 (ID ee689fa). Em atendimento ao despacho desta nova Relatora (ID e14ca2c), retornaram os autos à Sejur/CSJT para emissão de novo parecer, tendo o órgão consultivo opinado pelo ¿deferimento parcial do feito, reconhecendo-se o direito à integração do abono de permanência na base de cálculo de parcelas vincendas de terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e gratificação natalina, e nas parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, observando-se para tanto, a data de protocolo do requerimento administrativo neste Conselho Superior, qual seja, 8/12/2023¿, conforme parecer de ID 28f9af1, de 20/10/2025. Em 05/12/2025, foi proferido voto por esta Relatora (ID 88c2b46), tendo o caso sido julgado por este Conselho Superior, por unanimidade, reconhecendo-se, de forma parcial, a integração do abono de permanência na base de cálculo das parcelas vincendas de terço constitucional de férias, abono pecuniário de férias e gratificação natalina, bem como das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, observando-se, para tanto, como marco temporal, a data do protocolo do requerimento administrativo apresentado pela ANAMATRA, em 08/12/2023. No curso do feito, o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo ¿ SINTRAJUD, a FENAJUFE e a ASSEJUS ingressaram nos autos na condição de terceiros interessados, sendo deferido o ingresso em 10/12/2025. Após a publicação da decisão do julgamento, a FENAJUFE e outros ingressaram com o presente Pedido, solicitando esclarecimentos sobre o alcance e os efeitos da decisão, especialmente no que se refere ao alcance subjetivo do julgado, indagando se seus efeitos se estendem também aos servidores públicos, sob o argumento de que, embora o pedido inicial tenha sido formulado por Associação representativa da Magistratura, a causa de pedir acolhida pelo Conselho possui natureza objetiva e geral, por estar fundada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Pugna que os esclarecimentos eventualmente prestados integrem o julgado, para todos os fins administrativos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nos termos do artigo 151, do RI/CSJT, das decisões proferidas pelo Plenário, caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias. No caso, porque regular e tempestivo, conheço do Pedido de Esclarecimento apresentado. MÉRITO Trata-se de Pedido de Esclarecimento em Pedido de Providência, formulado pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ¿ FENAJUFE e OUTROS, por meio do qual solicita esclarecimentos sobre o alcance e os efeitos da decisão, especialmente no que se refere ao alcance subjetivo do julgado, indagando se seus efeitos se estendem também aos servidores públicos. Requer que os esclarecimentos prestados passem a integrar o julgado, para todos os fins administrativos. Pois bem. Conforme cediço, o Pedido de Esclarecimento, que no âmbito administrativo do CSJT se equipara aos Embargos de Declaração, possui fundamentação vinculada, prestando-se estritamente para aperfeiçoar decisões eivadas de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 151 do Regimento Interno. A omissão apta a ensejar a mudança da decisão restringe-se aos pedidos e argumentos oportunamente formulados pelas partes legítimas no decorrer da instrução processual, que deveriam ter sido apreciados pelo julgador, e não o foram. No caso dos autos, o processo administrativo foi instaurado mediante provocação exclusiva da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). Toda a instrução, fundamentação jurídica e o pedido final cingiram-se aos interesses da magistratura, a qual possui regramento próprio e delineado pela Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN). Destaco, ainda, que na petição que requereu o ingresso no feito (Id e4e9926), os requerentes (a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE) e a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) não pleitearam expressamente que a decisão se estendesse a todos os servidores públicos federais, trazendo como pedidos apenas dois tópicos: a) a admissão como terceiros interessados e b) todas as intimações fossem feitas em nome do advogado Raimundo Cezar Britto Aragão. Portanto, em atenção aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência ou adstrição, é defeso ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta feita, o silêncio do acórdão a respeito da extensão do direito à categoria dos servidores não configura qualquer omissão ou vício intrínseco no provimento judicial, mas sim a estrita observância aos limites delineados pela requerente inicial (ANAMATRA). Ademais, cumpre ressaltar que a intervenção das entidades representativas de servidores nestes autos e o consequente pleito de extensão dos efeitos da decisão revelam a presença de interesse econômico, consubstanciado na pretensão de obter vantagem financeira reflexa a partir de tese fixada para categoria diversa. A extensão de direitos pecuniários a terceiros estranhos ao objeto principal da demanda desvirtua a finalidade do instituto dos Esclarecimentos, o qual não se presta a conceder pedidos novos formulados de forma transversa. Não cabe a este Órgão Colegiado, portanto, atuar de forma anômala para alargar o espectro de beneficiários da decisão, sob pena de violação ao devido processo legal administrativo. Por fim, imperioso destacar que o reconhecimento do direito aos demais servidores, ainda que amparado em teses firmadas por Tribunais Superiores (a exemplo do Tema 1198 do STJ), demanda verificação de requisitos próprios, como a data que seria considerada como marco interruptivo da prescrição quinquenal para os servidores. Assim, é evidente, portanto, que essa dilação fático-probatória e análise casuística revelam-se absolutamente incompatíveis com o rito e a finalidade do Pedido de Esclarecimento no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Desse modo, consolida-se o entendimento de que a análise fática, jurídica e econômica, incluindo a apuração do lapso prescricional de cada beneficiário, demanda a análise por via adequada, seja pela análise individual de cada Tribunal Regional do Trabalho ou por Procedimento próprio ajuizado neste Conselho Superior pelos entes representativos da categoria dos servidores públicos federais. Foge à competência e à conveniência deste Conselho Superior, na via estreita dos presentes Esclarecimentos, impor uma extensão genérica e vinculante que onere os orçamentos regionais sem a devida instrução prévia. Nessa senda, vê-se que os requerentes, longe de demonstrar verdadeira omissão no Acórdão, na verdade, revelam o nítido intento de inovar na lide e postular direitos atinentes a terceiros. A decisão não foi omissa, tendo o caso sido julgado em conformidade com o pleito inicial e a legitimidade da entidade requerente. Noutro giro, no que concerne à contradição, da mesma forma não se vislumbra, na medida em que a contradição no julgado, como vício que autorize a manipulação dos embargos declaratórios, há de ser interna à decisão, ou seja, verificada entre os fundamentos ou proposições lançados no julgado, por se mostrarem incompatíveis ou conflitantes, não decorrendo, entretanto, da interpretação dos dispositivos ou entendimentos aplicados no julgamento da matéria. Assim, afigura-se contraditório o acórdão quando, por exemplo, a fundamentação encaminhar-se em um sentido (procedência do pedido) e o dispositivo em outro (improcedência) ou, ainda, quando dissonantes a fundamentação/dispositivo com a ementa do julgado, o que não é o caso dos autos. Portanto, diante de todo o exposto, inexistindo omissão e contradição a serem sanadas, julgo improcedente o Pedido de Esclarecimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ACORDAM, por unanimidade, conhecer do Pedido de Esclarecimento e, no mérito, julgá-lo improcedente. Brasília, fevereiro de 2026. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira
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