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Jurisprudências

TSTAIRR 0010137-89.2023.5.03.0078

Agente de endemias: diferenças do adicional de insalubridade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Agente de endemias
  • Diferenças do adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • § 7º do art. 896 da CLT e súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE DE ENDEMIAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, foi expresso ao registrar que “o perito confirmou que o reclamante mantém contato com lixo urbano e esgotos (galerias e tanques) durante a execução de suas atividades”. Fundamentou, ainda, que o perito “baseou suas conclusões na legislação vigente, na investigação do ambiente de trabalho e em informações colhidas durante a diligência (...)”. Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o § 3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base. Julgados. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

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