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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.569

Indulto: requisitos objetivos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Indulto
  • Requisitos objetivos
  • Presunção de hipossuficiência econômica

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

2. O agravante sustenta que o pedido de indulto foi indeferido sob o fundamento de ausência de reparação do dano e de que a atuação da Defensoria Pública não seria suficiente para presumir a hipossuficiência econômica do sentenciado, contrariando o art. 12, § 2º, inciso I, do referido decreto.

3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, declarando extinta a punibilidade do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do condenado impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e se a representação pela Defensoria Pública presume, por si só, a hipossuficiência econômica do sentenciado.

III. Razões de decidir

5. O indulto é ato de clemência estatal condicionado ao cumprimento dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, não configurando direito subjetivo incondicional.

6. A reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo é requisito essencial para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.

7. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024 é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta da incapacidade econômica, salvo nas hipóteses expressamente previstas.

8. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. A revisão da premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação da incapacidade econômica demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de indulto depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo a reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo.

2. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no decreto presidencial é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta, salvo nas hipóteses expressamente previstas.

3. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; CF/1988, art. 84, XII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 935.027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021.

Tese

1. A concessão de indulto depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo a reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo.

2. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no decreto presidencial é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta, salvo nas hipóteses expressamente previstas.

3. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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