TSTAIRR-AIRR 10729-10.2013.5.01.0024
Inaplicabilidade dos temas 725 e 383 de repercussão geral no STF
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Inaplicabilidade dos temas 725 e 383 de repercussão geral no STF
- Descontos Salariais - Devolução
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Gratificação de Função
- Enquadramento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Impertinente o juízo de retratação, porquanto , embora haja menção à ilicitude da terceirização no acordão turmário, também ficou consignado, na transcrição do acórdão regional, que as Reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, de modo que as teses fixadas nos Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral, não guardam pertinência com o presente caso. Consequentemente, não sendo o caso de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação de Função; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional