Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.336

Indulto (decreto presidencial n. 12.338/2024): alegação de condenação por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Indulto (decreto presidencial n. 12.338/2024)
  • Reprimenda que deve ser somada à condenação por crime diverso
  • Constrangimento ilegal
  • Ausência
  • Manutenção do indeferimento liminar que se impõe

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REPRIMENDA QUE DEVE SER SOMADA À CONDENAÇÃO POR CRIME DIVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.