STJAgRg no HC 1.006.336
Indulto (decreto presidencial n. 12.338/2024): alegação de condenação por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Indulto (decreto presidencial n. 12.338/2024)
- Reprimenda que deve ser somada à condenação por crime diverso
- Constrangimento ilegal
- Ausência
- Manutenção do indeferimento liminar que se impõe
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REPRIMENDA QUE DEVE SER SOMADA À CONDENAÇÃO POR CRIME DIVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.