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Jurisprudências

TSTAIRR 0000220-44.2021.5.20.0013

Ente público municipal: irregularidade de representação do recurso de revista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Ente público municipal
  • Irregularidade de representação do recurso de revista
  • Ausência de declaração expressa de exercício do cargo de procuradora
  • Não configuração de mandato tácito
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. SÚMULA 436 DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Esta Corte consubstanciou o entendimento de não ser necessária a juntada de instrumento de mandato nos casos de ente municipal representado em juízo por seu respectivo procurador. Para tanto, basta a simples declaração de que o representante da municipalidade exerce o cargo de procurador, conforme preceitua a Súmula 436 do TST. No caso dos autos, confirma-se a ausência do pressuposto de admissibilidade extrínseco referente à representação processual, porquanto a subscritora do apelo não possui procuração nos autos. Ademais, não se trata de mandato tácito, o qual apenas se configuraria com a presença da advogada em audiência, o que não ocorreu no presente caso. Acrescenta-se, por oportuno, não haver declaração de que a representante da municipalidade exerce o cargo de procuradora, estando indicado no apelo apenas seu nome e n⁰ da OAB, não cumprindo com o quanto previsto na Súmula 436 do TST. Não se há falar em concessão de prazo para saneamento, porquanto não se verifica irregularidade em procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas de total ausência de mandato. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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