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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.235.302

Cassação do acórdão: prejudicialidade do especial do agravante

Relator(a): Humberto Martins

  • Cassação do acórdão
  • Prejudicialidade do especial do agravante
  • Aguardo do trânsito em julgado
  • Descabimento
  • Questão residual inexistente

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE ADVERSO PROVIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREJUDICIALIDADE DO ESPECIAL DO AGRAVANTE. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS ESPECIAIS QUE ATENDE À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUESTÃO RESIDUAL INEXISTENTE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE.

1. O julgamento do recurso especial dos agravados caminhou pelo seu provimento e reconhecimento de que o agravo interno manejado na origem pelo ora agravante não comportaria conhecimento em razão de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, promovendo a cassação do acordão e a perda superveniente de objeto do recurso especial do agravante, visto que não mais subsiste o acórdão impugnado.

2. Alegação de que a declaração de prejudicialidade é prematura em razão da instabilidade da decisão que deu provimento ao recurso especial adverso desprovida de razoabilidade e contrária à razoável duração do processo, visto que prescindível que se aguarde o trânsito em julgado daquela decisão para só então promover o julgamento de outro recurso.

3. Recursos devem ser analisados em conjunto e sempre ponderando a eventual existência de tese prejudicial sobre outra, fazendo a análise daquela para, de pronto, declarar como prejudicado aquele que somente prepondera se a questão se manter incólume, o que não ocorreu no presente caso.

4. Inexiste questão residual a ser enfrentada no recurso especial, visto que as teses tangenciam alegações relativas ao próprio cabimento da ação rescisória, sendo que o provimento dado foi exatamente para reconhecer que o agravo interno manejado pelo embargante não comportaria conhecimento, o que não autorizaria a incursão meritória. Incursão meritória inviável quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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