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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000595-63.2020.5.05.0024

Execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à “negativa de prestação jurisdicional”, registrou-se, no acórdão do TRT, que “não há nos autos qualquer comprovante de quitação das férias em apreço, pelo que não merece retificação os cálculos declarados corretos pelo juízo monocrático, no particular”. Verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Quanto à “coisa julgada - cálculos da execução”, a jurisprudência desse Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST), o que, consoante afirmou o TRT no acórdão recorrido, não se constata no caso dos autos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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